Estatuto

Capítulo I - Da Denominação, Tempo de Duração, Atribuições e Sede

Art. 1° - A Associação Tocantinense do Ministério Público – ATMP – entidade de classe de âmbito estadual, é uma sociedade civil, fundada em 30 de junho de 1989, congrega os membros do Ministério Público do Estado do Tocantins, instituída para ter duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único – A entidade tem sua sede na Capital do Estado.

Art. 2° - Compete à Associação:
I – Promover a unidade institucional do Ministério Público;
II – Estimular intercâmbio entre os associados, prestando assistência àqueles que solicitarem seu auxílio, dentro da área de sua atuação;
III – Promover o aprimoramento cultura de seus associados através da realização de congressos, seminários, conferências, cursos de reciclagem, remessa de textos de legislações federais e estaduais recentes, atualização de biblioteca jurídica na sede da entidade, com atendimento aos associados, inclusive por telefone ou via “fax”, além da posta e consulta pessoal;
IV – A representação judicial e extrajudicial de seus associados para defesa dos seus direitos, interesses, prerrogativas, autonomias e garantias, inclusive para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo e mandado de injunção;
V – Elaborar a lista sêxtupla prevista no artigo 94 da Constituição Federal;
VI – Zelar pela conservação do seu patrimônio, bem como, pelo aumento do mesmo, com a finalidade de atender aos associados e famílias, no que se refere a melhores condições de trabalho e ao lazer;
VII – Criar sistemas de participação em grupos de associados, com vistas a instituição de seguros, aquisição de bens móveis e imóveis, tudo com vistas a maior amparo e união da classe;
VIII – Promover a participação de associados em congressos, conferências e atividades afins, a serem realizados em outros Estados da Federação e, de interesse da classe, efetivando-se a seleção respectiva mediante recurso ao sistema de sorteio em sessão pública, da qual se lavrar ata;
IX – Promover atividades de lazer, dentro e fora do Estado, sem prejuízo do expediente de trabalho, aos associados e suas famílias, com objetivo de maior integração da classe;
X – Manter intercâmbio com outras associações afins repassando aos associados as experiências e propostas consideradas relevantes à classe;
XI – Estabelecer contato direto com as editoras jurídicas com o escopo de aquisição e repasse aos associados interessados, de obras doutrinárias, jurisprudenciais e compilações legais, com abatimento de preço;
XII – Desenvolver quaisquer outras atividades compatíveis com sua finalidade.

Capítulo II - Dos Sócios

Art. 3° - São sócios da entidade:
I – Titulares, os membros efetivos da carreira do Ministério Público do Estado, na ativa ou aposentados, que solicitem sua inscrição;
II – Honorários, as pessoas estranhas ao Ministério Público que tenham prestado relevantes serviços à Classe, mediante requerimento de no mínimo cinco (05) sócios titulares e aprovação de 2/3 dos membros da Diretoria e o referendo da Assembléia Geral;
III – Agregados, os membros do Ministério Público da União ou dos demais Estados da Federação, bem como os magistrados que componham o Quinto Constitucional na classe do Ministério Público, na ativa ou aposentados, que, mediante solicitação, forem admitidos;
IV – Pensionistas, os beneficiários de sócio falecido, titular ou agregado, enquanto ostentarem aquela qualidade;
§ 1° - A exceção dos sócios honorários, os demais estão sujeitos ao pagamento de contribuições fixadas pela Diretoria.
§ 2° - A Diretoria expedirá carteira social para os sócios titulares, agregados e pensionistas.

Art. 4° - São deveres dos sócios:
I – Observar disposições estatutárias;
II – Zelar pelo bom nome da entidade;
III – Pagar a contribuição associativa;
IV – Manter atualizado seu cadastro junto à Associação comunicando à Secretaria as alterações havidas após o pedido de inscrição como sócio titular;
Parágrafo único – Incube ao sócio titular, salvo justo motivo, desempenhar os cargos ou funções para as quais for eleito ou que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Art. 5° - São direitos:
I – De todos os associados propor à Diretoria ou à Assembléia Geral as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse social;
II – Dos sócios titulares, com exclusividade:
a) participar das Assembléias Gerais, discutir e votar questões nela tratadas;
b) votar e ser votado, para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) convocar a Assembléia Geral nos casos e modos previstos;
d) receber e utilizar a carteira social e outras insígnias da Associação;
e) integrar comissões e delegações da Associação;
f) propor ao Presidente da Diretoria medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos interesses individuais de seus sócios titulares, atingidos no exercício de suas funções, sob solicitação destes;
g) receber apoio operacional no que se refere a consulta a biblioteca e solicitação de elementos nos termos do inciso III do art. 2° deste;
h) ter preferência nas inscrições para eventos promovidos pela Associação;
i) exercer os demais direitos previstos neste Estatuto.
III – Dos sócios titulares, agregados e pensionistas gozar dos benefícios e vantagens compatíveis com sua qualidade; Parágrafo único – consideram-se suspensos, automaticamente, os direitos do associados que não esteja em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 6º. Os associados titulares e pensionistas contribuirão com mensalidade de 2% (dois por cento) do valor dos vencimentos ou subsídios e representação do cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância e os agregados com não menos que 1% (um por cento) do mesmo valor.
Parágrafo único – a contribuição prevista no caput deste artigo incidirá sobre o décimo terceiro salário.

Art. 7° - Os Sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Capítulo III - Dos Orgãos da Associação

Art. 8° - São órgãos da Associação:
I – a Assembléia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

Art. 9° - A Assembléia Geral, órgão máximo da Associação, é a reunião dos sócios titulares, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
Art. 10. Cabe à Assembléia Geral resolver todos os assuntos de interesse da Associação e tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta, da classe e do Ministério Público.

Parágrafo único – Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) eleger e, se for o caso, destituir os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
b) tomar anualmente as contas dos Diretores e deliberar a respeito;
c) aprovar ou recusar os pareceres do Conselho Fiscal;
d) suspender o exercício dos direitos dos sócios, salvo a hipótese do art. 5°, parágrafo único;
e) proceder ao desligamento compulsório de associado cujo procedimento se torne incompatível com a dignidade do Ministério Público ou da entidade de classe, ou que deixe de cumprir as disposições estatutárias;
f) alterar os Estatutos.
g) deliberar sobre a dissolução da Associação;
h) deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da Associação

Art. 11 – As deliberações da Assembléia Geral, ressalvados os casos expressos em contrário, serão tomadas por maioria de votos, não computados as abstenções nem os votos em branco ou nulo.

Art. 12 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mês de dezembro de cada ano;
II – extraordinariamente, em qualquer tempo, por solicitação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados;
§ 1° - A solicitação de convocação de reunião extraordinária será feita em petição ao Presidente da Associação, devidamente fundamentas, contendo as matérias que deverão fazer parte da ordem do dia.
§ 2° - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pela via postal, fax ou correio eletrônico, indicando o dia, local e horário bem como a ordem do dia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo este prazo ser dispensado nos casos reputados urgentes.

Art. 13 – A Assembléia Geral pode ser convocada:
I – pelo Presidente;
II – pela Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – pelo sócio titular, quando a Diretoria retardar, por mais de 2 (dois) meses, a convocação nos casos previstos no estatuto;
V – por 1/5 (um quinto) dos sócios titulares, em pleno gozo dos direitos sociais, quando a Diretoria não atender no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data do requerimento devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.

Art. 14 – A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de metade mais um dos sócios titulares com condições de voto; e, segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a constatação da inexistência de quorum para que se instale a primeira.
Parágrafo único – Somente poderão tomar parte nas Assembléias os sócios titulares, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 – Quando presente à Assembléia Geral, o sócio titular deverá provar sua qualidade.
§ 1° - é vedado ao sócio fazer-se representar por procuração ou votar por correspondência.
§ 2° - Os sócios lançarão seus nomes, seguidos das respectivas assinaturas, no livro de presença.
§ 3° - A Assembléia Geral poderá autorizar, durante os trabalhos, a presença ou a manifestação de pessoas alheias ao Quadro de sócios titulares.

Art. 16 – A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo 1° Secretário da Associação e, na falta de um ou de outro, pelos seus substitutos ou, finalmente, por quem os sócios presentes elegerem na reunião.
§ 1° - Caberá ao Presidente fixar o tempo das intervenções, bem como deferir ou não as questões de ordem levantadas, com recurso ao Plenário.
§ 2° - Considera-se questão de ordem qualquer esclarecimento ou matéria que se constitua pressuposto lógico para a deliberação.

Art. 17 – A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, devendo ser assinada pelos membros da mesa e, facultativamente, pelos sócios presentes.

SEÇÃO II
Da Assembléia Geral Ordinária


Art. 18 – Anualmente, a Assembléia tomará as contas da Diretoria, examinará e discutirá o parecer do Conselho Fiscal, deliberando a respeito.

Art. 19 – A Assembléia realizar-se-á em dia, local e hora designados pela Diretoria.

Art. 20 – Vinte dias pelo menos, antes da data da Assembléia Ordinária, a Diretoria facultará aos sócios o exame do relatório de suas atividades no exercício findo, bem como do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 21 – A discussão e votação das contas da Diretoria preferirão aos demais assuntos constantes da ordem do dia, não participando da votação os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

SEÇÃO III
Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 22 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo.

Art. 23 – Se a Assembléia Geral tiver por objeto a destituição de seus diretores ou conselheiros, bem como a reforma do Estatuto, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Capítulo IV - Da Diretoria

Art. 24 – A diretoria, que se renovará bienalmente, será constituída dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro. 2° Tesoureiro, Diretor de Relações Públicas e Diretor de Patrimônio.
Parágrafo único – Os Diretores de Departamentos integrarão a Diretoria.

Art. 25 – Compete a Diretoria:
I – convocar Assembléia Geral;
II – executar as deliberações da Assembléia Geral;
III – sindicar sobre atos contrários ao interesse da Associação;
IV – resolver sobre as demissões solicitadas pelos seus membros;
V – aprovar os pedidos de inscrição e de desligamento dos sócios;
VI – executar as deliberações da Assembléia Geral;
VII – praticar todos os atos de livre gestão e resolver sobre os assuntos de interesse da Associação que não sejam de competência da Assembléia Geral;
VIII – prestar, anualmente contas à Assembléia Geral;
IX – resolver sobre os pedidos de licenças pleiteadas;
X – decidir, por iniciativa própria, ou em razão de sugestão de associado, sobre a realização de convênios e sistema de participação em grupo, de livre e facultativa adesão, bem como a respeito da promoção de congressos, conferências, cursos de reciclagem e atividades afins;
XI – decidir sobre as medidas previstas no item IV e V do artigo 2°, “ad referendum” da Assembléia Geral;
XII – deliberar e adquirir, na modalidade apropriada, bens móveis de duração permanente, submetendo-se o procedimento e as contas respectivas à Assembléia Geral na data aprazada;
XIII – contratar pessoa habilitada para recepcionar os associados na Sede da entidade, bem como efetuar a remessa periódica de cópia de legislações federais e estaduais recentes, bem como de elementos constantes da biblioteca jurídica, quando solicitados pelos associados;
XIV – criar e extinguir Departamentos, designando seus Diretores;
XV – suspender “ad-referendum” da Assembléia Geral, o exercício dos direitos dos sócios, nos casos do art. 10, parágrafo único, “e”,
XVI – apreciar pedido de licença de Diretor não eleito, designando substituto, se for o caso;
XVII – exercer as demais funções que sejam compatíveis com a sua finalidade;
XVIII – resolver os casos omissos no Estatuto.           

Art. 26 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, funcionando com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros. § 1° - As deliberações, que serão registradas em ata, serão tomadas por maioria de votos.
§ 2° - A cada departamento caberá 1 (um) voto.
§ 3° - Eventual acumulação de cargos ou funções não possibilitará ao seu titular votar mais de uma vez.
§ 4° - Cabe ao Presidente, em caso de empate, votar pela segunda vez.

Art. 27 – Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago:
I – em caso de morte ou renúncia;
II – quando seu ocupante deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado, assim reconhecido em reunião para esse fim especialmente convocada.
Parágrafo único – É permitida a reeleição de qualquer membro da Diretoria, salvo àquele que incorrer na sanção do inc. II deste artigo.

Art. 28 – Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – representar a Associação perante os poderes públicos e nos atos da vida civil;
IV – superintender todos os serviços da Associação;
V – assinar em conjunto com o Tesoureiro os compromissos de despesas e movimentar as contas bancárias da Associação;
VI – exercer outras funções compatíveis com o cargo.
Parágrafo único – Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem do art. 24.

Art. 29 – Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente ou substituí-lo em seus impedimentos, afastamentos ou ausências e sucedê-lo na vacância do cargo;
II – promover o intercâmbio entre os sócios titulares;
III – superintender os serviços de divulgação e publicação da Associação;
IV – executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art. 30 – Compete ao 1° Secretário:
I – organizar e superintender os serviços da Secretaria;
II – proceder à leitura de documentos e outros papéis que devam ser divulgados nas reuniões da Diretoria ou da Assembleia Geral;
III – ter sob sua guarda os livros e documentos da Associação, lavrando-lhes os termos de abertura e encerramento;
IV – exercer outras funções inerentes ao cargo de Secretário durante as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral desde que não afetas ao

2° Secretário.
Parágrafo único – Compete ao 2° Secretário:
a) substituir o 1° Secretário em seus impedimentos, afastamentos ou ausências e sucedê-lo na vacância do cargo;
b) lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
c) manter atualizado o cadastro de sócios titulares da Associação;
d) verificar, pessoalmente ou mediante comissão que organizar, a apresentação de qualquer projeto de lei, federal ou estadual, de interesse do Ministério Público, mantendo informada a Diretoria.

Art. 31 – São atribuições do 1° Tesoureiro:
I – arrecadar as contribuições mensais dos sócios titulares, donativos e valores da Associação, depositando-os em nome desta em estabelecimentos bancários;
II – movimentar as contas da Associação juntamente com o Presidente;
III – efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente ou pela Diretoria;
IV – supervisionar os livros contábeis da Associação apresentando trimestralmente à Diretoria relatório escrito sobre a situação financeira da entidade;
V – exercer outras atividades compatíveis com o cargo de Tesoureiro, por determinação do Presidente.
VI – realizar os investimentos ou aplicações deliberados pela Diretoria;
VII – assinar, conjuntamente com o Presidente ou com o substituto estatutário deste último, os cheques e quaisquer ordens de pagamento da entidade.
Parágrafo único – Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar ou substituir o 1° Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

Art. 32 – Compete ao Diretor de Relações Públicas realizar contatos com entidades públicas e privadas no interesse da Associação e por delegação de sua Diretoria ou determinação de seu Presidente.

Art. 33 – Ao Diretor de Patrimônio compete:
I – administrar os bens imóveis da Associação;
II – manter o livro tombo da Associação, devendo, para tanto:
a) nele consignar a existência e destinação dos bens de consumo duráveis;
b) dele dar baixa, em caso de perecimento ou extravio, comunicando o fato imediatamente à Diretoria, para as providências cabíveis.
Parágrafo único – Sob a autorização da Diretoria, poderá o Diretor de patrimônio delegar atribuições compatíveis aos Diretores da entidade.

Capítulo V - Do Conselho Fiscal

Art. 34 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros e suplentes em igual número.
Parágrafo único – Um dos membros titulares será eleito por seus pares Presidente do Conselho, cabendo a função de Secretário a quem este indicar, devendo haver revezamento nesta função.

Art. 35 – Aos membros do Conselho Fiscal incumbe:
I – examinar a qualquer tempo e obrigatoriamente de três em três meses, os livros e papéis da Associação, sua situação patrimonial, financeira, emitindo parecer à Diretoria;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma deste artigo;
III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer prévio sob as contas da Diretoria;
IV - denunciar as faltas e/ou irregularidade apuradas, à Diretoria ou à Assembléia Geral, sugerindo as medidas necessárias;
V – convocar Assembléia Geral Ordinária, se a Diretoria retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo único – os membros do Conselho Fiscal poderão designar, para assisti-los, profissional habilitado, cujos honorários serão fixados pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 36 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, de dois em dois meses;
II – extraordinariamente, quando convocada por dois de seus membros.
§ 1° - Os Suplentes do Conselho Fiscal substituirão os membros titulares em seus impedimentos e, suceder-lhes-ão na vacância do cargo.
§ 2° - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal deverão coincidir com as da Diretoria, devendo o 1° Tesoureiro desta apresentar a documentação necessária para o exame.

Capítulo VI - Da Eleição

Art. 37 – Nos anos pares concomitantemente com a Assembléia Geral Ordinária, serão realizadas as eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal para o biênio seguinte.

Art. 38 - A eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á até o último dia útil do mês de novembro dos anos pares.
Parágrafo único – O Presidente com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, designará, dentre os associados, a comissão eleitoral composta de três membros e dois suplentes, vedada a participação dos ocupantes de cargos da diretoria.

Art. 39 – A eleição processar-se-á por meio da Assembléia Geral.

Art. 40 - O regulamento da eleição, divulgado aos associados até trinta dias antes da realização do pleito, observará os princípios da publicidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem como as seguintes regras:

I - os concorrentes deverão organizar-se em chapa eleitoral que contemple todos os cargos da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, vedada a candidatura a mais de um cargo pelo mesmo associado ou sua participação em mais de uma chapa;
II - o voto será direto e secreto, vedado o seu exercício por procurador, portador ou via postal;
III - será eleita para a Diretoria, na sua integralidade, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;
V - na votação para os cargos do Conselho Fiscal, poderá o eleitor sufragar nomes que figurem em chapas distintas;
VI - serão eleitos para o Conselho Fiscal os três candidatos mais votados e, para suplentes, os três que se seguirem, na ordem decrescente de votação;
VII - em caso de empate na votação para a Diretoria, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo candidato mais idoso;
VIII - se o empate ocorrer na votação para o Conselho Fiscal, será considerado, individualmente, o mesmo critério de desempate;
IX - a apuração será realizada imediatamente após o término da votação, proclamando-se, ao final, os eleitos, que tomarão posse em sessão solene, até dia 20 de dezembro, após a prestação de contas da diretoria.

Capítulo VII - Do Patrimônio da Associação

Art. 41 – O patrimônio da entidade compor-se-á de subvenções, contribuições e outras receitas, bem como de todos os bens e valores que possua ou venha a possuir.

Parágrafo único – Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos, alienados ou onerados mediante autorização da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, pelo voto de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta de seus associados.

Art. 42 – Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio reverterá em favor do órgão de classe que a suceder ou, caso não haja sucessão, em favor do Ministério Público do Estado do Tocantins, salvo resolução em contrário da Assembléia Geral.

Capítulo VIII - Da Caixa de Pecúlio

Art. 43 – A Associação administrará o pecúlio dos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins, cujos fundos destinar-se-ão a assegurar a família do sócio falecido ou seu cônjuge, os recursos necessários para satisfazer as despesas funerárias e outras de natureza urgente, cujo valor consistirá no equivalente ao valor líquido de um vencimento mensal, da categoria do associado em referência, deduzindo as gratificações e os adicionais.
§ 1° - Os Sócios titulares da Associação são contribuintes obrigatórios da caixa, sendo-lhes descontado o valor retro, mediante divisão em duas parcelas mensais. § § 2° - A Caixa de Pecúlio reger-se-á por normas próprias, aprovadas pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.

Capítulo IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 44 – A Associação, sem prejuízo de outras publicações fará circular mensalmente seu boletim oficial, contendo informações de interesse de classe.

Art. 45 - O exercício financeiro da ATMP coincidirá com o ano civil e os mandatos dos membros de seus órgãos estatutários findar-se-ão sempre com a posse dos eleitos.

Art. 46 – vagando-se qualquer cargo eletivo da Diretoria até 8 (oito) meses, inclusive, antes do término do mandato, será convocada a Assembléia Geral, para a eleição do sucessor.
Parágrafo único – Se a vaga se verificar após 2/3 (dois terços) do mandato, o preenchimento será feito pela própria Diretoria, servindo o escolhido, em qualquer hipótese, pelo restante do prazo do mandato.

Art. 47 – Para os fins do disposto no art. 10, alínea “e”, deverá a Assembléia Geral ser convocada especialmente para esta finalidade.

Art. 48 – A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral para esse fim convocada, presentes, no mínimo, 2/3 dos sócios titulares.

Art. 49 – São sócios fundadores os membros do Ministério Público do Estado do Tocantins que subscreveram a ata de fundação da entidade.

 

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