ATMP obtém decisão judicial que beneficia associados afetados por regras de aposentadoria da EC 20/98
A 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça publicou, no dia 15 de maio, Acórdão negando o provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (Igeprev) e mantendo a decisão de 1º grau que reconheceu o direito de abono de 17% sobre o tempo de serviço dos membros do Ministério Público do sexo masculino que estavam na ativa em dezembro de 1998 . A Ação Ordinária de Preceito Cominatório foi proposta pela Associação Tocantinense do Ministério Público (ATMP), em março de 2014.
A ação teve o propósito de obrigar o Igeprev e o Estado do Tocantins a reconhecer e, consequentemente, averbar o acréscimo de 17% ao tempo de serviço de, aproximadamente, 30 membros do sexo masculino que se encontravam exercendo suas funções na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, independente do fato de já haverem integralizado os requisitos para a aposentadoria.
Tal alteração legislativa majorou o tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária dos membros do Ministério Público de 30 para 35 anos de contribuição.
No entanto, o art. 8°, § 3º, da referida emenda estabeleceu regras de transição consistentes no acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço até então prestado, como forma de amenizar os efeitos das novas regras, benefício este que o Estado do Tocantins se negou a conceder por entender que se aplicaria somente àqueles que tivessem implementado condições de se aposentar na época da referida emenda.
A ATMP alegou, na ação, que já havia direito adquirido, se observada a legislação vigente. Sendo assim, tais membros se beneficiam com a contagem de tempo na época dos serviços prestados, ou seja, têm direito de computar o incremento de forma proporcional. “Assim, os associados da requerente são titulares e detentores de direito adquirido à averbação do tempo de serviço acrescido de 17% , uma vez que, por força dos textos originais dos artigos 73, §3º, e 129, §4º, da CF/88, estes se aplicam não somente aos magistrados, como também aos membros dos Tribunais de Contas e aos membros dos Ministérios Públicos”, defendeu a Ação.
Na sua fundamentação, a relatora do recurso Itelvina Maria Sampaio Felipe expôs que o tempo de serviço não se confunde com o regime de aposentadoria. “A Emenda Constitucional nº 20/98, justamente por dispor sobre o tempo de serviço, ainda que de modo ficto, permite a incorporação da bonificação dos 17% ao patrimônio jurídico dos destinatários da norma, independentemente de reunirem as condições necessárias à aposentadoria antes da edição da EC nº 41/2003, pois, repito, o caso aqui é de contagem de tempo de serviço dos membros do Ministério Público”.