01/11/2016 10:00:00

NOTA PÚBLICA

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A Associação Tocantinense do Ministério Público - ATMP, entidade que congrega os Promotores e Procuradores de Justiça Tocantinenses, vem a público manifestar apoio ao Promotor de Justiça Vilmar Ferreira de Oliveira, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Miracema, vítima de constantes ataques nos últimos dias, orquestrados por alguns que tentam distorcer os fatos e desmoralizá-lo perante a sociedade.

Lamentável ver que os esforços dispensados, no legítimo exercício de atribuições inerentes à atividade ministerial, as quais dizem respeito tão somente à ordem e à segurança, foram vistos como severa punição a quem acha ser a baderna um ato democrático.

O direito à manifestação não inclui invasão de prédio público, muito menos de instituições de ensino, local onde se exerce o direito à educação, previsto na nossa Constituição Federal. O uso de algemas também é medida pertinente quando há resistência, mesmo se a pessoa atingida se trata de adolescente.

A ATMP ressalta que ao longo dos 16 anos de carreira, o Promotor de Justiça Vilmar Ferreira de Oliveira sempre atuou de forma correta e estritamente de acordo com os preceitos legais, sem desbordar dos limites de suas atribuições – o que não foi diferente no caso do Colégio Estadual Dona Filomena.

Diante dos fatos, é importante ressaltar os seguintes pontos:
1. A maioria dos manifestantes pacificamente iniciou a desocupação. Entretanto, dois deles se recusaram a sair, passando a insultar, vaiar e empurrar os Policiais, momento em que o Promotor de Justiça, zelando pela integridade das pessoas que estavam no local, incluindo os próprios manifestantes, determinou aos Policiais Militares que os algemassem e os conduzissem à Delegacia de Polícia para prestarem esclarecimentos. Importante destacar que não sofreram quaisquer lesões às suas integridades físicas;

2. É notória a importância que o direito à manifestação representa para o regime democrático, inclusive como instrumento para fomentar debates de opiniões. Não é verdade, contudo, ter a Constituição Federal conferido ao direito de manifestação ares de absolutismo, insuscetível de restrição. De fato, há situações nas quais o exercício abusivo do direito à manifestação transpassa a legalidade, exigindo a pronta atuação dos agentes públicos para restaurar a ordem;

3. É de se ressaltar que o direito de manifestação previsto na Constituição Federal não assegura e não legitima qualquer forma de violação de direito alheio. No caso presente, é evidente que o exercício do direito à manifestação estava sendo exercido de forma exacerbada e abusiva.

4. A ocupação operada mostra-se ilegal, na medida em que impossibilita a continuidade da regular prestação de serviço público educacional, violando por si só o próprio direito à educação, exatamente o mesmo direito que, supõe-se, se pretendia defender nas manifestações.

5. A ocupação do Colégio Estadual Dona Filomena compromete o cumprimento da carga horária do ano letivo e, em consequência, todo o processo de aprendizagem estabelecido pela grade curricular e calendário escolar. O ato, inclusive, comprometia a regular realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2016, marcado para os próximos dias 5 e 6 de novembro, podendo ocasionar prejuízos imensuráveis à vida dos estudantes;

6. Durante a ocupação do Colégio Estadual Dona Filomena, adolescentes, desacompanhados dos responsáveis legais, estariam pernoitando indevidamente no local, correndo perigo inclusive quanto à integridade física;

7. Não se pode esquecer ainda que as unidades escolares da rede pública são consideradas bens públicos de uso especial, nos termos do art. 99, inciso II, do Código Civil, e as suas ocupações para fins diversos do educacional consiste em grave desrespeito à ordem jurídica e comprometem a abertura de diálogo entre o Estado e a comunidade escolar;

8. Importante ressaltar que, de acordo com a legislação, constitui esbulho a invasão de prédio público com impedimento de acesso e desenvolvimento das atividades estatais, mormente aquelas de natureza educacional, podendo os invasores, diretamente ou por meio de seus responsáveis legais, ser responsabilizados civilmente por tais atos.

Os membros do Ministério Público permanecerão sempre preparados e atentos, prestando o serviço que lhe é de dever, ressaltando que a veiculação de informações imprecisas causa desinformação, cria falsas expectativas e induz a erro.

A ATMP acompanhará os desdobramentos deste caso de perto e não poupará esforços para que a justiça seja efetiva para todos.

Luciano Cesar Casaroti
Presidente da Associação Tocantinense do Ministério Público